Período: 15 a 30 de setembro de 2014
Versão em áudio: informativo290.mp3
CIRURGIA ESTÉTICA PÓS-BARIÁTRICA – DIREITO À COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO ALIMENTAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA
CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR FALHA MÉDICA
DEMOLIÇÃO DE PARTE DA COBERTURA DE EDIFÍCIO – INOBSERVÂNCIA DE LEI DISTRITAL
ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – DIREITO À EDUCAÇÃO
EX-ALUNA DE ESCOLA PARTICULAR – PARTICIPAÇÃO EM SISTEMA DE COTAS DA REDE PÚBLICA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CARACTERIZAÇÃO DE INDIGNIDADE
PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS – CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO
COBRANÇA DE "VALOR DA VARIAÇÃO SELIC" – INADMISSIBILIDADE NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PERDA DO OBJETO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEIS DISTRITAIS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
AGRESSÃO DE FILHA CONTRA MÃE IDOSA – INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO
HOMICÍDIO MILITAR – CARACTERIZAÇÃO DE CULPA POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA
CONFISSÃO DO PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Plano de Saúde é obrigado a cobrir procedimento estético após cirurgia bariátrica. Um consumidor foi submetido à cirurgia bariátrica e teve, em razão da grande perda de peso, a formação de excessos cutâneos nas mamas e no abdômen, o que poderá lhe causar dermatites infecciosas e prejuízo funcional. Solicitou a cobertura pelo plano de saúde dos procedimentos pós-cirúrgicos reparadores, apesar de o contrato de seguro excluir cirurgias de natureza estética. Segundo os Julgadores, tais procedimentos não são meramente estéticos, mas sim reparadores e necessários para complementar o tratamento ao qual o paciente inicialmente se submeteu. De acordo com o Colegiado, a cláusula do contrato que exclui a cobertura é abusiva, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado é desrespeitada diante da disposição contratual de não cobrir totalmente o tratamento.
Acórdão nº. 814514, 20140110085572APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 78
A Administradora do cartão alimentação responde perante o consumidor pelo ato fraudulento praticado por terceiro. O consumidor não reconheceu compras efetuadas em seu cartão alimentação. Segundo o CDC, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. Para os Julgadores, as empresas que administram cartão alimentação devem zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem efetivamente seguros e confiáveis, capazes de impedir a ação de fraudadores e terceiros, evitando-se flagrante exposição do consumidor a dano potencial. Assim, apesar de o consumidor não ter observado a recomendação para a troca da senha, após seu cartão alimentação ter sido bloqueado preventivamente dias antes do evento danoso, ainda assim, o Colegiado entendeu configurada a responsabilidade da empresa, uma vez que a segurança dos serviços prestados não se mostrou eficiente.
Acórdão n.º 818385, 20130710254135ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 330
Candidato saudável que deixou de apresentar exames médicos por motivos alheios à sua vontade deve continuar no certame. O candidato obteve êxito em todas as etapas do concurso para o quadro de Bombeiro Militar Oficial do Distrito Federal, mas foi eliminado por apresentar os exames médicos de forma incompleta. Impetrou Mandado de Segurança no qual afirmou ter acreditado na realização de todos os exames exigidos no edital. Alegou, ainda, que a entrega parcial ocorreu em razão de falha do médico, que não os solicitou em sua totalidade. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os Desembargadores concluíram que a falta dos exames médicos não ocorreu por má-fé do apelante, sendo plenamente justificável o fato em decorrência do equívoco ou desatenção do médico que o atendeu.
Acórdão n.º 812240, 20130110630077APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014. Pág.: 107
Prédio residencial-comercial pode ter área de lazer na cobertura, desde que observados os limites estipulados em lei distrital. Proprietária de pousada no Cruzeiro requereu a anulação da ordem de demolição da estrutura do telhado de seu imóvel, em razão de a AGEFIS ter considerado caracterizada a construção de um 4º andar, o que não seria permitido pelas leis distritais. A Câmara Cível manteve o entendimento esposado no voto majoritário, segundo o qual, desde que observados os limites estabelecidos na Lei Distrital n.º 1.849/1997, é possível a utilização da cobertura de prédios para a construção de área de lazer. Assim, os Desembargadores determinaram a demolição de apenas parte da construção que excedeu a cota de coroamento máximo de 9 metros a partir da cota de soleira e a taxa máxima de ocupação de 40% da projeção. Inobstante a declaração de inconstitucionalidade da lei em comento, a mesma foi aplicada ao caso concreto em razão de a situação fática ter ocorrido em data anterior ao julgamento de sua inconstitucionalidade pelo Conselho Especial.
Acórdão n.º 812650, 20100111015930EIC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 64
É dever do Estado assegurar à criança portadora de necessidade especial atendimento especializado que viabilize a sua formação educacional. Uma criança que, em razão de patologia, precisa de sonda gastronômica para se alimentar solicitou que a escola disponibilize monitor com qualificação na área de saúde para auxiliá-la. Os Desembargadores entenderam que, para garantir o direito constitucional de acesso à educação aos cidadãos portadores de necessidades especiais, o Estado deve fornecer no ambiente escolar o acompanhamento necessário, inclusive para o aluno que não consegue se alimentar sozinho. Para a Turma,deve ser garantido o tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, como forma de materializar o direito à educação que é assegurado a todos.
Acórdão n.º 816982, 20140020080753AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 08/09/2014. Pág.: 107
É possível o ingresso de ex-aluna de escola particular em ensino superior pelo sistema de cotas. A ex-aluna de colégio particular foi impedida de concorrer a uma vaga no vestibular pelo sistema de cotas, previsto na Lei Distrital n.º 3.361/2004, porque não comprovou ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola da rede pública de ensino. Segundo os Desembargadores, o objetivo primordial da política de cotas é propiciar o acesso de alunos hipossuficientes ao ensino superior por meio de uma política compensatória de condições, em razão da desigualdade educacional que enfrentam. Acrescentaram que o princípio da igualdade seria flagrantemente desatendido se a estudante que cursou, na qualidade de bolsista, uma pequena fração do ensino fundamental em escola particular fosse excluída da proteção legal, pois a sua situação de precariedade se iguala à dos demais alunos beneficiados pelo sistema de cotas. Dessa forma, a Turma reconheceu o direito da estudante de acesso diferenciado ao ensino superior.
Acórdão n.º 808304, 20110112315008APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 140
Ex-mulher que violou o dever de lealdade e fidelidade conjugal não tem direito à pensão alimentícia. Para os Magistrados, a autora da ação de alimentos faltou com o dever de lealdade ao induzir o ex-marido a deixar de tomar medicamentos com o intuito de assumir o controle de sua empresa, o que a fez aumentar o seu patrimônio pessoal em cerca de 1.300%. Ademais, aproveitando-se dos transtornos psíquicos do ex-cônjuge, conseguiu convencê-lo a se casar em comunhão universal de bens, rompendo as núpcias logo em seguida para ficar com a metade do milionário patrimônio. O dever de fidelidade também foi violado, eis que manteve relacionamento extraconjugal durante o matrimônio. Para os Desembargadores, a violação dos deveres de lealdade e fidelidade configura a indignidade, causa de exclusão de alimentos prevista no par. único do art. 1.708 do Código Civil.
Acórdão n.º 808609, 20090110844256APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 161
É possível a imposição de regime prisional diverso do fechado para o devedor de alimentos. O Colegiado ressaltou que o § 1º do art. 733 do CPC não estabelece o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos. Por isso, cabe ao Magistrado, ante o caso concreto, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. Na hipótese, como o alimentante é contador e comerciante, o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto o possibilita continuar trabalhando e auferindo renda para honrar o pagamento da verba alimentícia. Assim, a Turma concluiu que a adoção do referido regime, além de manter o caráter coercitivo do ato, aumenta as chances do devedor de adimplir suas obrigações.
Acórdão n.º 816472, 20140020015769AGI, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no DJE: 08/09/2014. Pág.: 186
A cobrança de “valor da variação Selic” configura tarifa por liquidação antecipada de dívida, pois a denominação não altera a sua natureza jurídica. O autor celebrou contrato de empréstimo com instituição financeira. Ao efetuar a liquidação antecipada do débito com a quitação das prestações remanescentes, foi surpreendido com a cobrança de remuneração denominada “valor da variação Selic”. Os Desembargadores afirmaram que a Resolução n.º 3.516/07 do Conselho Monetário Nacional veda às instituições financeiras a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada, portanto, independentemente da denominação adotada, constitui encargo ilegal a sua exigência. Dessa forma, a Turma declarou a nulidade da cobrança de “valor da variação Selic” no contrato celebrado, por entender tratar-se de tarifa de liquidação antecipada.
Acórdão n.º 820808, 20130610085743APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 239
O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir. Deferida a antecipação de tutela para a realização de cirurgia em paciente da rede pública hospitalar, foi proferida sentença que tornou definitiva a liminar e extinguiu o feito sob o fundamento de perda superveniente do objeto e falta de interesse jurídico na demanda em razão da realização da cirurgia. Os Desembargadores cassaram a sentença. O Relator ressaltou que a autora necessitou ingressar em juízo para a satisfação de sua pretensão e que a cirurgia somente foi realizada devido à concessão da antecipação de tutela. A Turma firmou o entendimento segundo o qual o cumprimento da decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa.
Acórdão n.º 813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 86
Leis Distritais que contrariam o conjunto urbanístico de Brasília são declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF ajuizou ADI pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de duas Leis Complementares e quatro Leis Ordinárias, sustentando que os referidos diplomas legais albergam vício de iniciativa, uma vez que tratam da desafetação de áreas públicas e da alteração da destinação de lotes, matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O voto vencedor, corroborando a Jurisprudência do TJDFT, foi no sentido de que a propositura por parlamentares de cinco das seis leis questionadas fere os artigos 3º, inciso XI, 52 e 100 da LODF. Em contrapartida, o autor do voto minoritário entendeu pela inexistência de vício formal de inconstitucionalidade, pois, à época da edição das leis distritais, não havia nenhuma norma que conferisse ao chefe do Poder Executivo distrital a iniciativa legislativa exclusiva em relação à matéria de ocupação de áreas públicas. Além disso, não foi constatada interferência nas atividades próprias do Poder Executivo.
Acórdão n.º 814458, 20140020038658ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 56
É do Estado o ônus constitucional de garantir a preservação da integridade física e moral dos presos submetidos à sua custódia. Havendo comprovação da relação causal entre a morte do prisioneiro e a conduta omissiva da Administração Pública, deve o Estado responder pelos danos materiais consistentes no ressarcimento das despesas com o funeral e o luto da família, além do dano moral em razão do sofrimento que afligiu todo o núcleo familiar. Os Desembargadores entenderam que houve falha na prevenção do homicídio e na prestação de socorro, razão pela qual deve o Distrito Federal, que detém completamente a tutela do preso, ser responsabilizado integralmente por sua proteção dentro da unidade prisional. Quanto à mensuração do dano moral, a Turma considerou que a dor e o sofrimento dos pais são genuinamente de maior intensidade em relação aos demais parentes da vítima, o que faz com que o valor devido a eles seja maior do que o estipulado para os irmãos do detento.
Acórdão n.º 813831, 20130110486694APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 155
É inaplicável o Estatuto do Idoso quando a agressão desferida contra a vítima não expõe a perigo sua integridade e saúde. A acusada foi denunciada e condenada pela prática do crime de exposição a perigo da integridade e da saúde do idoso, em razão de ter agredido a mãe idosa com cotoveladas e tê-la arrastado até uma agência bancária. Segundo os Julgadores, na hipótese, a situação fática não se amolda à tipificação penal denunciada, pois, para que se caracterize o crime do art. 99 do Estatuto do Idoso, é necessário que a integridade e a saúde física ou psíquica da vítima tenham sido expostas a perigo mediante uma das formas previstas no tipo penal. Para a Turma, a acusada praticou a contravenção penal de vias de fato, que consiste em atos de ataque ou violência contra a pessoa que não caracterizem lesões corporais, tampouco homicídio consumado ou tentado.
Acórdão n.º 817141, 20120111364976APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/09/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 312
Responde por crime culposo o militar que, acreditando realizar um tiro com arma desmuniciada, mata colega com um disparo nas costas. O acusado participava de uma Instrução Tática Individual no interior do Batalhão da Polícia Militar. Durante o treinamento, descumpriu voluntariamente o que lhe foi ministrado nas aulas, pois não teve o cuidado de deixar a munição e o carregador em local de difícil acesso e apontou a arma para as costas de um colega, acionando o gatilho. Para os Julgadores, o agente que crê realizar um tiro com arma descarregada não assume subjetivamente o risco de causar o resultado morte, ainda que previsível no caso concreto diante da flagrante falta de cuidado objetivo por parte do acusado. Portanto, reconheceram que ficou caracterizada a culpa por negligência e imprudência, e não o dolo, ainda que eventual.
Acórdão n.º 812588, 20100112338848APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 294
Acusado por crime de tráfico de entorpecentes que admite a prática do porte de droga apenas para uso próprio não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Na hipótese, por maioria, a Turma filiou-se ao entendimento do STF, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução de pena não é aplicável se o réu, denunciado e condenado por tráfico de drogas, confessa apenas que portava entorpecente para uso próprio. De acordo com o voto majoritário, o réu, ao negar a intenção de difundir ilicitamente a droga, não contribuiu para a formação do convencimento do julgador, por isso não deve ser beneficiado com a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, no voto minoritário, o entendimento foi no sentido de tratar-se de confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão tese defensiva descriminante, o que não afasta a caracterização da atenuante, pois se revela apta para comprovar a autoria do delito, além de auxiliar o Julgador na formação da sua convicção.
Acórdão n.º 816423, 20130110592819EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: MARIO MACHADO, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 56
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboração: Celso Lobato / Cristiana Costa Freitas / Milene Marins / Patrícia Lopes
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 290 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2014, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/41190/informativo-290-do-tjdft-2014. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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